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Embora ninguém possa voltar atrás e fazer um novo começo, qualquer um pode começar agora e fazer um novo fim. Chico Xavier
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sexta-feira, 14 de novembro de 2014
RESOLUÇÃO 61 de 11 de novembro de 2014- Dispõe sobre a Educação Especial nas unidades escolares da rede estadual de ensino
Resolução 61 de 11/11/2014
Dispõe sobre a Educação Especial nas unidades escolares da rede estadual de ensino
O Secretário da Educação, com fundamento nas disposições dos artigos 58,
59 e 60 da Lei Federal 9.394/96, na Política Nacional de Educação
Especial em sua perspectiva da Educação Inclusiva, na Resolução Conjunto
SEDPCD/SES/SEE/SEDS/SEERT/SEELJ/SEC/SEJDC/SEDECT 01/13, no Decreto
60.075/14, alterado pelo Decreto 60.328/14, que observa o disposto na
Deliberação CEE 68/07, e considerando:
- o direito do aluno a uma educação de qualidade, igualitária e centrada no respeito à diversidade humana;
- a necessidade de se garantir atendimento a diferentes características,
ritmos e estilos de aprendizagem dos alunos, público-alvo da Educação
Especial;
- a importância de se assegurar aos alunos, público-alvo da Educação Especial, o Atendimento Pedagógico Especializado – APE,
Resolve:
Artigo 1º – São considerados, para fins do disposto nesta resolução,
como público-alvo da Educação Especial, nas unidades escolares da rede
estadual de ensino, os alunos que apresentem:
I – deficiência;
II – transtornos globais do desenvolvimento – TGD;
III – altas habilidades ou superdotação.
Artigo 2º – Fica assegurado a todos os alunos, público-alvo da Educação
Especial, o direito à matrícula em classes ou turmas do Ensino
Fundamental ou Médio, de qualquer modalidade de ensino.
- 1º – Aos alunos, público-alvo da Educação Especial, já matriculados na rede estadual de ensino, será assegurado o Atendimento Pedagógico Especializado – APE, com condições de acesso e apoio à aprendizagem, bem como à sua continuidade.
- 2º – Os alunos, a que se refere o parágrafo 1º deste artigo, serão encaminhados para o Atendimento Pedagógico Especializado – APE adequado a suas deficiências, ou aos transtornos globais do desenvolvimento, ou, ainda, às altas habilidades/superdotação que apresentem, após avaliação pedagógica, a ser disciplinada em regulamento específico.
Artigo 3º – O Atendimento Pedagógico Especializado – APE dar-se-á:
I – em Sala de Recursos, definida como ambiente dotado de equipamentos,
mobiliários e materiais didáticos, visando ao desenvolvimento de
habilidades gerais e/ou específicas, mediante ações de apoio,
complementação ou suplementação pedagógica, na seguinte conformidade:
- a) com turmas de até 5 (cinco) alunos da própria escola e/ou de diferentes escolas ou de outra rede pública de ensino;
- b) com 10 (dez) aulas, para cada turma, atribuídas a professor especializado;
- c) com número de alunos por turma definido de acordo com a necessidade de atendimento;
- d) com atendimento individual e de caráter transitório a aluno, ou a grupos de alunos, com, no mínimo, 2 (duas) aulas semanais e, no máximo, 3 (três) aulas diárias, por aluno/grupo, na conformidade das necessidades avaliadas, devendo essas aulas ser ministradas em turno diverso ao de frequência do aluno em classe/aulas do ensino regular;
II – em Classe Regida por Professor Especializado – CRPE, em caráter de
excepcionalidade, para atendimento a alunos que apresentem deficiência
intelectual, com necessidade de apoio permanente/pervasivo, ou
deficiências múltiplas e transtornos globais do desenvolvimento,
observando-se:
- a) a indicação, e apenas nesses casos, da necessidade de atendimento em CRPE, devidamente fundamentada e comprovada em avaliação aplicada por equipe multiprofissional do Núcleo de Apoio Pedagógico Especializado – CAPE, sempre que esgotados os recursos pedagógicos necessários para permanência do aluno em classe comum do ensino regular;
- b) a constituição de classe (CRPE) com até 6 (seis) alunos;
- c) a preservação do caráter substitutivo e transitório do primeiro ao quinto ano do Ensino Fundamental;
- d) a permanência do aluno na CRPE condicionada à emissão de parecer semestral da equipe escolar, conjuntamente com a equipe de Educação Especial da Diretoria de Ensino, e mediante a participação do supervisor de ensino responsável pela unidade escolar, com registros contínuos de acompanhamento e dos instrumentos próprios de avaliação.
Parágrafo único – Os alunos, de que trata o inciso II deste artigo, à
vista dos resultados das avaliações semestrais, poderão ser matriculados
em classe comum e em Sala de Recursos, sendo classificados no mesmo
ano/série ou em ano/série subsequente.
Artigo 4º – Na ausência de espaço físico adequado para a instalação de
Sala de Recursos na unidade escolar e/ou na comprovada inexistência de
Sala de Recursos em escola próxima, o Atendimento Pedagógico
Especializado – APE dar-se-á por meio de atendimento itinerante,
observados os seguintes procedimentos:
I – apresentação de projeto, pela unidade escolar, à Diretoria de
Ensino, para atendimento especializado itinerante aos alunos
público-alvo da Educação Especial, contendo as seguintes informações:
- a) número de alunos a serem atendidos;
- b) justificativa para o atendimento;
- c) dados completos de cada aluno a ser atendido: nome, RA, série/ano, escola de origem e horário de aulas na classe comum;
- d) laudo clínico e/ou pedagógico que justifique o atendimento;
- e) plano de atendimento com informações sobre local, horários e recursos disponíveis;
- f) parecer favorável do supervisor de ensino responsável pela unidade escolar;
II – atendimento individual e de caráter transitório ao aluno, ou grupos
de alunos, em horários programados, na conformidade das necessidades
avaliadas, de forma a não exceder a 3(três) aulas diárias, ministradas
em turno diverso ao de frequência do aluno em classe comum do ensino
regular;
III – carga horária do professor especializado, com mínimo de 2 (duas) e máximo de 8 (oito) aulas semanais por unidade escolar.
Parágrafo único – A constituição de turmas de Salas de Recursos, de
Itinerância e de CRPE deverá observar o atendimento a alunos de uma
única área de deficiência, ou de transtornos globais do desenvolvimento,
ou de altas habilidades ou superdotação.
Artigo 5º – O Atendimento Pedagógico Especializado – APE de aluno
matriculado em escola com funcionamento em período estendido será objeto
de regulamentação específica.
Artigo 6º – Constituem-se requisitos que devem constar da solicitação de
autorização para oferta de Atendimento Pedagógico Especializado – APE
sob a forma de Sala de Recursos:
I – comprovação da existência de demanda, mediante apresentação de:
- a) avaliação pedagógica e psicológica, em caso de deficiência intelectual;
- b) laudo médico, no caso de deficiências auditiva/surdez, física, visual, surdocegueira, transtornos globais do desenvolvimento e deficiência múltipla e múltipla sensorial;
- c) avaliação pedagógica, complementada por avaliação psicológica, quando necessário, em casos de altas habilidades ou superdotação;
II – disponibilidade de espaço físico adequado e acessível, em local não
segregado, que garanta acesso e integração de todos os alunos ao
ambiente escolar.
Artigo 7º – A autorização para oferta de Atendimento Pedagógico
Especializado – APE, sob a forma de Sala de Recursos, na unidade
escolar, observadas as exigências constantes do artigo 6º desta
resolução, dar-se-á mediante processo devidamente instruído e autuado
pela Diretoria de Ensino, a ser encaminhado à Coordenadoria de Gestão da
Educação Básica – CGEB, contendo, obrigatoriamente, o que se segue:
I – ofício do Diretor de Escola da unidade escolar ao Dirigente Regional
de Ensino, solicitando a autorização e especificando a(s) área(s) de
deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, altas habilidades
ou superdotação demandadas, bem como, em cada caso, o número de
alunos/turmas a serem atendidos;
II – planilha em que constem: nome, RA, série/ano, escola de origem dos
alunos a serem atendidos e os respectivos horários de aula na
classe/sala comum;
III – fichas dos alunos, obtidas no Sistema de Cadastro de Alunos, com identificação das respectivas necessidades;
IV – parecer do Centro de Informações Educacionais e Gestão da Rede
Escolar, por meio do Núcleo de Gestão da Rede Escolar e Matrícula –
CIE/NRM, contendo:
- a) indicação do espaço físico disponível para ser utilizado no prédio escolar;
- b) cópia do croquis do local que sediará o Atendimento Pedagógico Especializado – APE, sob a forma de Sala de Recursos, observada sua não segregação, caráter específico e condições de acessibilidade;
- c) análise da demanda, devidamente comprovada;
- d) parecer do supervisor de ensino responsável pela unidade escolar;
- e) parecer da Equipe de Educação Especial da Diretoria de Ensino;
- f) manifestação conclusiva do Dirigente Regional de Ensino.
Parágrafo único – A criação do Atendimento Pedagógico Especializado –
APE, sob a forma de Sala de Recursos, na unidade escolar, somente será
considerada autorizada após a Coordenadoria de Gestão da Educação Básica
– CGEB exarar parecer favorável, deferindo a solicitação.
Artigo 8º – O docente que atuar no Atendimento Pedagógico Especializado –
APE, sob a forma de Sala de Recursos, Itinerância ou CRPE, deverá ter
formação na área da necessidade educacional especial, observada, no
processo de atribuição de classes/aulas, a ordem de prioridade na
classificação dos docentes, relativamente às respectivas
habilitações/qualificações, de acordo com a legislação pertinente.
Artigo 9º – O professor especializado, que atue em Sala de Recursos, Itinerância ou CRPE, responsabilizar-se-á por:
I – atender o aluno, público-alvo da Educação Especial, na conformidade do que estabelece esta resolução;
II – participar da elaboração da proposta pedagógica da escola;
III – realizar a avaliação pedagógica inicial dos alunos, público-alvo
da Educação Especial, que dimensionará a natureza e o tipo de
atendimento indicado, além do tempo necessário à sua viabilização;
IV – elaborar relatório descritivo da avaliação pedagógica inicial;
V – elaborar e desenvolver o Plano de Atendimento Individualizado;
VI – integrar os Conselhos de Classe/Ciclo/Ano/Série/Termo;
VII – oferecer apoio técnico-pedagógico ao professor da classe/aulas do
ensino regular, indicando os recursos pedagógicos e de acessibilidade,
bem como estratégias metodológicas;
VIII – participar de ações de formação continuada;
IX – manter atualizados os registros de todos os atendimentos efetuados, conforme instruções estabelecidas para cada área;
X – orientar os pais/responsáveis pelos alunos, bem como a comunidade,
quanto aos procedimentos e encaminhamentos sociais, culturais, laborais e
de saúde;
XI – participar das demais atividades pedagógicas programadas pela escola.
Artigo 10 – Com o objetivo de proporcionar apoio necessário aos alunos,
público-alvo da Educação Especial, matriculados em classes ou turmas do
Ensino Fundamental ou Ensino Médio, de qualquer modalidade de Ensino, a
escola poderá contar com os seguintes profissionais:
I – professor interlocutor da LIBRAS/Língua Portuguesa, conforme
admissão regulamentada pela Resolução SE 38/2009, para atuar na condição
de interlocutor, em LIBRAS, do currículo escolar, entre o professor da
classe/aulas do ensino regular e o aluno surdo/deficiência auditiva;
II – professor tradutor e intérprete da LIBRAS/ Língua Portuguesa,
portador de um dos títulos exigidos para o professor interlocutor da
LIBRAS na Resolução SE 38/2009 e da qualificação nas áreas das
deficiências solicitadas, para atuar na condição de tradutor e
intérprete do currículo escolar, entre o professor da classe/aula comum e
o aluno surdo-cego;
III – professor instrutor/mediador, portador de licenciatura plena com
qualificação nas áreas das deficiências solicitadas,com o objetivo de
intermediar o currículo escolar, entre o professor da classe/aula comum e
o aluno que, além da deficiência múltipla sensorial, apresenta surdo
cegueira ou deficiência física;
IV – cuidador, de acordo com o Termo de Ajustamento de Conduta, firmado
entre o Ministério Público/Governo/SP e as Secretarias da Educação e
Saúde, para atuar como prestador de serviços, nas seguintes situações:
- a) quando requerido e autorizado pela família;
- b) para alunos com deficiência, cujas limitações lhes acarretem dificuldade de caráter permanente ou temporário no cotidiano escolar, e que não conseguem realizar, com independência e autonomia, dentre outras, atividades relacionadas à alimentação, à higiene bucal e íntima, à utilização de banheiro, à locomoção, bem como à administração de medicamentos, constantes de prescrição médica e mediante autorização expressa dos responsáveis, salvo na hipótese em que esta atividade for privativa de enfermeiro, nos termos da legislação específica.
Artigo 11 – O registro do desempenho do aluno com deficiência
intelectual deverá refletir seu rendimento escolar, em relação ao
planejado na adaptação curricular registrada na Ficha Pedagógica
Individual.
Artigo 12 – Esgotadas todas as possibilidades de avanço no processo de
escolarização e constatada significativa defasagem entre idade e
série/ano frequentado, as escolas poderão viabilizar, ao aluno com
severa deficiência intelectual ou grave deficiência múltipla,
matriculado em CRPE, grau de terminalidade específica do Ensino
Fundamental, certificando-o com o termo de conclusão de série/ano,
acompanhado de histórico escolar que apresente, de forma descritiva, as
competências por ele desenvolvidas.
Parágrafo único – A expedição do grau de terminalidade, de que trata o caput deste artigo, somente poderá ocorrer:
1 – em casos plenamente justificados e mediante relatório de avaliação
pedagógica, com participação e anuência da família, e parecer do
Conselho de Classe/Série aprovado pelo Conselho de Escola, devidamente
visado pelo supervisor de ensino, responsável pela unidade escolar, e
pela equipe de Educação Especial, da Diretoria de Ensino;
2 – a aluno com idade mínima de 17 (dezessete) anos. Artigo 13 – A
escola deverá, rotineiramente, articular-se com os órgãos oficiais ou
com as instituições que mantêm parcerias com o Poder Público, a fim de
obter informações que orientarão as famílias no encaminhamento dos
alunos a programas especiais, voltados para o trabalho, com vistas a uma
efetiva integração na sociedade.
Artigo 14 – Ao Dirigente Regional de Ensino caberá:
I – indicar até 2 (dois) supervisores e, no mínimo, 1(um) Professor
Coordenador do Núcleo Pedagógico – PCNP, para acompanhamento, orientação
e avaliação específicas das atividades de Educação Especial;
II – assegurar o levantamento da demanda de alunos, público-alvo da
Educação Especial, que necessitam de Atendimento Pedagógico
Especializado;
III – zelar pela manutenção do cadastro atualizado de alunos, público-alvo da Educação Especial;
IV – divulgar amplamente, junto às unidades escolares, as possibilidades
de formação para o mundo do trabalho dos alunos, público-alvo da
Educação Especial, na conformidade dos programas implementados pela
Secretaria da Educação e/ou por outros órgãos/entidades afins.
Artigo 15 – Caberá à Coordenadoria de Gestão da Educação Básica – CGEB
promover orientação, por meio de instruções que atendam às
especificidades e necessidades dos alunos, público- alvo da Educação
Especial.
Parágrafo único – As situações e/ou casos não previstos pela presente
resolução serão objeto de análise do grupo de trabalho constituído por
representantes dos departamentos, centros e/ou núcleos das
Coordenadorias e demais órgãos da estrutura da Secretaria da Educação.
Artigo 16 – As Coordenadorias de Gestão de Recursos Humanos – CGRH e de
Gestão da Educação Básica – CGEB poderão baixar orientações
complementares para cumprimento do disposto nesta resolução.
Artigo 17 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir do início do ano letivo de 2015 e ficando
revogadas as disposições em contrário, em especial, as Resoluções SE 11,
de 31-1-08, e 31, de 24-3-08.
domingo, 19 de outubro de 2014
sexta-feira, 17 de outubro de 2014
quinta-feira, 16 de outubro de 2014
quarta-feira, 15 de outubro de 2014
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